Caso Valentino: afilhados podem herdar fortuna pela lei brasileira?

Os brasileiros Sean e Anthony Souza estão entre os possíveis herdeiros do espólio deixado pelo icônico criador da grife que leva seu nome.

A morte do lendário estilista italiano Valentino Garavani, aos 93 anos, reacende questões sobre sucessão patrimonial e traz à tona a possível inclusão de afilhados como beneficiários de sua fortuna, estimada em cerca de US$ 1,5 bilhão.

Os irmãos brasileiros Sean e Anthony Souza, filhos de Cacá de Souza, antigo amigo e relações públicas de Valentino, estão entre os possíveis herdeiros do espólio deixado pelo icônico criador da grife que leva seu nome.

Valentino — que não teve filhos e nunca se casou — mantinha um vínculo próximo com os irmãos Souza, a quem tratava como “filhos que nunca teve”. A imprensa aponta que, ainda em vida, o estilista poderia ter manifestado a intenção de destinar parte de sua herança a eles, reforçada por uma reportagem de 2014 que sugeria essa possibilidade.  

No Brasil, entretanto, o direito à herança obedece a regras claramente definidas no Código Civil. Herdeiros necessários — aqueles que a lei protege com direito à “legítima” ou parte mínima do patrimônio — incluem descendentes (filhos), ascendentes e cônjuge. A legislação brasileira não reconhece afilhados automaticamente como herdeiros necessários, o que significa que, sem um testamento válido, eles não podem exigir legalmente uma cota da herança como tais.

“A lei brasileira não considera afilhados ou padrinhos como herdeiros necessários”, afirma Patricia Valle Razuk, sócia do PHR Advogados e especialista em Direito de Família e Sucessões. “Eles só podem ser beneficiários se houver um testamento formal válido em que o falecido tenha disposto expressamente a seu favor parte da herança. Caso contrário, e havendo herdeiros necessários, os afilhados não entram na linha prioritária de sucessão”.

Segundo a advogada, é importante destacar que, mesmo com testamento, há limites legais. “Os herdeiros necessários sempre têm direito à metade do patrimônio como legítima, e o testamento pode dispor apenas da outra metade, chamada de parte disponível. A inclusão de terceiros meramente como afilhados só se efetiva nessa fração disponível”.

No cenário de Valentino, cuja sucessão envolve regras possivelmente italianas ou de direito internacional, a situação dos irmãos brasileiros pode depender da existência e conteúdo de um testamento em conformidade com as legislações aplicáveis no país de domicílio do estilista, além de eventuais instrumentos de planejamento patrimonial adotados por ele em vida. 

Beneficiar pessoas fora da linha tradicional de herdeiros — como afilhados, enteados ou amigos próximos — precisa investir em planejamento sucessório adequado, com testamento claro e juridicamente válido. “Isso evita disputas, garante o cumprimento da vontade do titular do patrimônio e traz segurança jurídica para todos os envolvidos”, conclui Razuk.

Fonte:

Patrícia Valle Razuk – sócia e co-fundadora do PHR Advogados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica (PUC/SP), especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD). Especialista em Mediação de Conflitos pela Harvard Law School.

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